O Representante Comercial é figura de grande importância no mercado e para a atividade econômica do país. É um importante liame entre empresas, empreendedores, fornecedores e industriais, que, de tamanha a relevância, foi categoria protegida pela Legislação Brasileira.
A Lei 4.886/65 e posteriores modificações rege a matéria e garante que, mesmo não havendo vínculo de emprego, haja equilíbrio entre representante e representado, assim como determina mínimos requisitos para que se possa exercer a profissão. Destacamos que o Representante deve: “dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos”.
Como se percebe, há grande dedicação do Representante para com o Representado, o que gera, em contrapartida, diversos deveres, obrigações, do Representado.
Daí notamos que é de suma importância que o Contrato de Representação Comercial seja minucioso, detalhando exatamente ao que as partes se propõem reciprocamente, protegendo a relação negocial da melhor forma do Direito.
Contudo, é comum que haja disparidades entre os valores contidos nas notas, propostas, ou afins e aquele valor devido ao Representante, por exemplo, que levou até mesmo o STJ a exarar decisão sobre a base exata do cálculo das comissões.
Nesse tema, ainda, percebe-se que há grande confusão quanto ao cálculo e pagamento, tanto das próprias comissões, das indenizações por rompimento contratual, amigável ou não.
O contrato é verdadeira representação física (ou digital) da vontade das partes e serve à função social, primeiramente às próprias partes, e, também, à toda sociedade brasileira. Ou seja, um contrato bem estruturado, equilibrado e com safeguards se mantém por décadas. Observar, portanto, condições e requisitos gerais, indicação dos produtos, prazo, zonas de atuação, exclusividade, indenizações e outros tópicos se faz essencial para continuidade e fruição do instrumento.
Diferenças mínimas ao longo dos anos podem se tornar grandes prejuízos no futuro. Alertamos para que sempre haja comunicação e transparência a fim de evitar litígios entre as partes.