O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria 60/2025, modificou o anexo III da NR-20, que determina regras sobre periculosidade e tanques inflamáveis. A mudança é vista como uma modificação bem vinda para adequação da realidade moderna dos edifícios e sedes de empregadores:
“2.1.1 As alíneas “d” e “f” do item 2.1 deste Anexo não se aplicam a tanques de consumo, separados ou integrados na base do grupo gerador alimentados por diesel ou biodiesel.”
Essa alteração afasta a incidência, para os tanques “de consumo”:
d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros;
e) possuir aprovação pela autoridade competente;
Tanques de consumo são aqueles de “consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em
situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.“